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A lei de falência precisa de atualização

*Amadeu Garrido de Paula

A lei de recuperação judicial, depois de 10 anos precisa ser lapidada, existe um erro ao se considerar os adiantamentos por contratos de câmbio (ACCs), como restituíveis, é dizer, não sujeitos ao concurso de credores.

Trata-se de mútuo como qualquer outro e essa anomalia exsurgiu em nosso ordenamento de quebras logo em seguida à ruptura do regime democrático. E seu “locus” normativo foi a lei reguladora do sistema financeiro (§ 3º do art. 75 da  lei nº 4.728, de 14/7/1965 ). Mais não seria preciso dizer acerca da parcialidade e da iniquidade desse dispositivo, entretanto incorporado ao texto da “nova” lei falimentar, que já passou dos 10 anos.

A jurisprudência, inclusive por Súmula do C. STJ fertilizou esse dispositivo cleptocrático e ofensivo ao princípio constitucional da igualdade, transportado aos processos falimentares (“pars conditio creditorum”), sob o argumento de que o adiantamento por contratos de câmbio “são dinheiro do banco em poder do falido”, como se, em todos os demais créditos bancários, isso não ocorre, inobstante a ficção jurídica de que o mútuo transfere a propriedade do recurso emprestado. Duas espécies jurídicas absolutamente idênticas e o direito bancário prestigiado sem nenhum motivo.

Essa teratologia jurídica voltada a alimentar um credor monstro – as instituições bancárias – foi arguida de inconstitucional pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), nos autos da ADI/MC nº 3424/2005, também decenal, porém limitado o pedido a uma interpretação conforme a Constituição, consistente em seu atendimento somente após a satisfação dos créditos trabalhistas e por acidente do trabalho, posto que a arguente não poderia dar um passo maior, considerada a pertinência temática que restringe sua legitimidade para as ADIs.

Porém, ainda não julgada, no ponto.  Passou da hora de apresentação de um projeto de lei que tenha o escopo de erradicar definitivamente a lei da possibilidade de restituição de valores adiantados à empresa em recuperação, ou falida, por contratos de câmbio, revogando-se a norma jurídica produzida em plena manhã do regime de exceção.

A permanecer no texto esse lobo feroz, a maioria das recuperações judiciais e falências continuará grande parte sendo para banqueiros continuar felizes. Todo o ativo da empresa em estado agônico consumido por restituição bancária, não há como falar-se em recuperação judicial ou falência voltada ao atendimento da comunidade legítima de credores.

Amadeu Garrido de Paula, é um renomado jurista brasileiro com uma visão bastante crítica sobre política, assunto internacionais, temas da atualidade em geral. Além disso, tem um veio poético, é o autor do livro Universo Invisível, uma publicação que reúne poesias e contos sobre arte, cultura, política, filosofia, entre outros assuntos, todos os poemas são ilustrados. O livro está a venda no site da livraria Culturahttp://www.livrariacultura.com.br/p/universo-invisivel-46024299 e nas livrarias Nobel Santana e Nobel Santo André.

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