terça-feira , abril 23 2024
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Apontamentos sobre as relações trabalhistas no meio artístico e esportivo

*Por: Dhyego Pontes, Daniel Cristofi e Ana Campos

Nem só de glamour vive o universo televisivo. Na base dos filmes, telenovelas, jornais de grande audiência e em esportes como o futebol, acompanhado por milhões de telespectadores em todo o país, se encontram profissionais que, como quaisquer outros, têm assegurados direitos trabalhistas previstos na Constituição Brasileira e na Consolidação das Leis do Trabalho.

Do mesmo modo, nas esferas artística, jornalística e esportiva, também encontramos problemas no cumprimento das normas que regem as relações trabalhistas em âmbito nacional. Neste artigo, baseado em casos recentes divulgados pela mídia, comentaremos alguns dos desvios mais comuns presentes nestas esferas, bem como, qual tem sido o posicionamento da justiça do trabalho em tais casos.

Precarização e o reconhecimento de vínculos trabalhistas

A precarização do trabalho no meio artístico, ou seja, a prática do estabelecimento de relações de trabalho por meio de subterfúgios que acabam por reduzir os ganhos e/ou os direitos de um profissional, pode ocorrer de diversas formas e envolve desde relações informais, contratos sem vínculos com a CLT até a contratação de profissionais através de regimes PJ (vínculo contratual em que, para reduzir custos trabalhistas, o profissional é instado a abrir uma empresa e atuar por meio de contrato com Pessoa Jurídica).

Quando tais casos são comprovados perante a justiça do trabalho, a tendência é que os artistas tenham seus direitos trabalhistas reconhecidos e, consequentemente, possam requerer indenizações que restabeleçam os direitos previstos pela CLT que foram suprimidos por outras formas de contrato. Como exemplo, vale citar o caso recente de um músico que, por quase cinco anos (15 de agosto de 2009 e 15 de março de 2014), atuou como guitarrista em shows da cantora Claudia Leitte sem registro em carteira de trabalho. Após decisão do Tribunal Regional do Trabalho baiano, o qual validou depoimentos testemunhais que atestavam que o músico, de fato, trabalhou de modo regular para a cantora, foi fixado um pagamento de R$ 382.668,71 para a cantora e a produtora que gerencia sua carreira, envolvendo salários, pagamentos de aviso-prévio, férias, 13º salário, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego ao músico.

Em segunda instância, com objetivo de reforma da sentença, os advogados da cantora apontaram que o profissional não possuía contrato de exclusividade com a cantora, alegação esta, rebatida pelo desembargador Paulino Couto, relator do acórdão, que afirmou o fato de que, para que haja a configuração da relação de emprego, não é necessário que haja exclusividade em prestação de serviços, bastando a caracterização do trabalho habitual, pessoal, oneroso e subordinado.

Com tudo isso, é preciso reforçar o óbvio: quando comprovada a não-observância das normas que regem o trabalho no país, a punição costuma ser rigorosa. Por isso, a decisão citada acima, deve servir de farol e alerta para artistas e produtoras na hora de firmarem relações de trabalho.

‘Pejotização’ e acúmulo de funções no meio jornalístico

Dentro do âmbito da chamada precarização, vale a pena reforçar a questão dos contratos PJ. Este contexto, em que relações trabalhistas com profissionais são estabelecidas por meio de contratos de prestação de serviços com empresas (nestes casos, o funcionário, usualmente, é obrigado a constituir uma empresa), é especialmente comum no meio jornalístico, incluindo o televisivo.

Em caso recente, por exemplo, uma jornalista e ex-apresentadora de telejornal da TV Record de Brasília, teve reconhecido o vínculo empregatício, após validação de sentença de primeiro grau pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a qual declarava a fraude em contrato por meio de simulação de pessoa jurídica. Com a decisão, a emissora foi obrigada a quitar verbas empregatícias envolvendo férias, contribuições previdenciárias, FGTS e 13º salário do período de fevereiro de 2006 a março de 2013.

No mesmo caso, o TST corroborou o entendimento da sentença acerca do acúmulo de funções conduzidas pela jornalista, que prestava funções de apresentadora, editora, produtora de jornalismo e repórter.

Mas não é só no meio jornalístico que a prática da ‘Pejotização’ é comum. Voltando ao meio artístico, em ação movida este ano, a atriz Carolina Ferraz exige que sejam reconhecidos direitos empregatícios com a Globo, emissora para a qual prestava serviços enquanto pessoa jurídica.

O processo, no momento, corre em segredo de justiça e ainda não foi julgado, mas, tal caso acaba por jogar luz para uma prática comum no meio televisivo e que pode ainda acarretar prejuízos futuros para as redes televisivas que a utilizam.

Na própria Globo, segundo coluna de Ricardo Feltrin para a UOL, outros atores mantêm contratos em regime PJ, o que faz com que alguns setores da emissora cobrem a necessidade de que os elencos artísticos da rede passem a ser registrados como CLT.

Atrasos em direitos de imagem no âmbito do futebol

Por fim, vale citar uma questão importante que ronda o ambiente de trabalho do principal e mais assistido esporte do país, o futebol: atrasos no pagamento de direito de imagem.

Apenas para conceituarmos, o direito de imagem está revestido de caráter civil e presente na Constituição Brasileira por meio do Inciso X do artigo 5º:

  X ‐ São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XXVIII ‐ são assegurados, nos termos da lei:

  1. A proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.

No âmbito esportivo, o direito à imagem está relacionado no seu contrato como forma de regular as aparições públicas do atleta que se relacionem com a entidade desportiva que defende e/ou seus patrocinadores.

Em se tratando do futebol, o direito à imagem já foi utilizado, por exemplo, como mecanismo para burlar os custos trabalhistas. O que ocorria era a oferta de altos valores de direito de imagem (sobre o qual não incorrem encargos trabalhistas e previdenciários) e salários menores, para a redução dos custos laborais.

Hoje, entretanto, o que mais vemos são os atrasos em pagamentos destes valores que, por sua vez, tendem a ser julgados segundo o que está especificado no contrato do jogador. Em uma busca simples na internet, vemos, por exemplo, que clubes como Vasco da Gama, Santos e Fluminense, enfrentam, atualmente, problemas com o pagamento destes valores.

Gustavo Scarpa, jogador do Fluminense, por exemplo, venceu um pedido de liberação na Justiça, graças ao atraso no pagamento de quatro meses de imagem e um 13º salário. O caso foi julgado pelo desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira, do TRT da 1ª Região.

Conclusão

Ainda que vivendo uma realidade muitas vezes distantes da que vive o cidadão comum brasileiro, artistas, esportistas e profissionais do meio televisivo, são, afinal de contas, trabalhadores com direitos assegurados (e, como vimos, nem sempre cumpridos). Neste sentido, o objetivo deste artigo, foi expor uma realidade nem sempre discutida com a devida ênfase no cenário dos debates sobre o trabalho no país.

*Ana Campos (Especialista em Aquisições e Reestruturações e sócia fundadora da empresa Grounds). Daniel Cristofi (Especialista em Previdenciário) e Dhyego Pontes (Especialista em Direto Trabalhista) – Ambos compõem o time da Grounds, empresa de consultoria inteligente especializada nas áreas contábil, tributária, trabalhista, previdenciária e financeira.

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