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Artigo da Reforma Trabalhista vai exigir mais objetividade dos juízes nas decisões

Inserido no texto da Reforma Trabalhista (Projeto de Lei Nº 6.787/2016), que entrará em vigor no dia 11 de novembro, o artigo 223 – A a G, sobre indenização por danos extrapatrimoniais no ambiente de trabalho, é uma norma que tem gerado discursos divergentes no meio jurídico. De um lado, juízes acusam os trechos do arranjo de serem inconstitucionais ou discordarem de tratados acordados internacionalmente. De outro, advogados enxergam o potencial da emenda para disciplinar a questão, por meio da definição de padrões de análise das ofensas que extrapolam a propriedade, ou seja, aquelas que se relacionam à dignidade, aparência, crença religiosa, sexualidade, etc.

Segundo a Dra. Luciana Dessimoni, advogada especializada em Direito Trabalhista na área da Saúde no Nakano Advogados Associados, a reforma trabalhista trouxe novo enfoque sobre o tema, para o qual aplicavam-se, até então, as regras do Código Civil. “Agora há critérios estabelecidos legislativamente sobre a questão para serem utilizados pelo judiciário. Um dos exemplos mais expressivos dessas normas é a fixação do montante da indenização pelo dano extrapatrimonial”, cita a especialista.

De acordo com o tópico inserido na legislação trabalhista, se o juiz acatar um pedido de reparação de funcionário que se sentiu lesionado pelo empregador, o magistrado deverá também firmar a quantia a ser paga ao trabalhador pela empresa, com base em 4 graus de ofensa, que terão 4 tetos correspondentes, multiplicados proporcionalmente pelo último salário do ofendido, sem acumulação, sendo, respectivamente, dano e indenização: leve, até 3 vezes; moderado, até 5 vezes; grave, até 20 vezes; gravíssimo, até 50 vezes.

Sobre essa definição precisa de valores compensatórios, a Dra. Luciana Dessimoni afirma que a regra exigirá mais objetividade dos juízes nas decisões, uma vez que os tetos fixados serão o único parâmetro para definir a validade das sentenças. “Eles deverão ser específicos e exatos na fixação das indenizações sobre o tema, sob pena de proferir uma decisão nula”, comenta a advogada.

Na apreciação do pedido, segundo o artigo 223 – Letra G, o juiz deverá considerar questões como: a natureza do bem jurídico tutelado; a possibilidade de superação física ou psicológica da vítima; a extensão e duração dos efeitos das ofensas; o grau de dolo e culpa; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; a situação social e econômica das partes, entre outras.

Dano moral e existencial no trabalho
Para compreender, na prática, quais são as lesões extrapatrimoniais que uma pessoa pode sofrer no ambiente de trabalho, também é preciso entender as diferenças entre os casos de dano moral o dano existencial que podem acontecer no mesmo contexto.

O dano moral, como o próprio nome já sugere, está relacionado ao desrespeito do empregador para com as propriedades íntimas do funcionário, como a dignidade, independência, saúde física e psicológica e reputação, de maneira a impedir ou constranger o trabalhador na atividade profissional. “Ocorre normalmente quando o indivíduo é censurado em suas ações, assediado moral ou sexualmente ou até agredido física ou psicologicamente”, pontua a especialista em Direito Trabalhista do Nakano Advogados Associados.

Já o dano existencial atinge o contexto social do indivíduo, ou seja, sua vida social fora do ambiente de trabalho, por um comportamento não permitido do empregador. “Caracteriza-se pela limitação de atividades extra-trabalho, em função de longas jornadas ou violação das férias, por exemplo”, finaliza a Dra. Luciana.

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