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ECF deve ser entregue até 30 de setembro

* Jair Gomes de Araújo

Todas as empresas, associações e igrejas, exceto as enquadradas no Simples Nacional, deverão entregar a Escrituração Contábil Fiscal – ECF, substituta da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ e do Controle Fiscal Contábil de Transição – FCont, até o dia 30 de setembro. Os estabelecimentos do lucro real que não entregarem o documento ou apresentarem fora do prazo terão de pagar uma multa equivalente a 0,25% por mês-calendário ou fração de atraso sobre o lucro líquido antes da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL no período equivalente à apuração, podendo chegar a um limite de 10%. As pessoas jurídicas com renda bruta anual de até R$ 3,6 milhões, podendo chegar a uma multa de R$ 100 mil. O limite da pena será de R$ 5 milhões para outros casos.

A ECF, cujo objetivo da legislação foi à adaptação aos padrões internacionais de Contabilidade, contempla todo o ano-calendário de 2014 e deve ser remetida ao Sistema Público de Escrituração Digital – Sped com todos os dados correlatados à apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e boa parte das informações até então declaradas na extinta DIPJ.

É claro que com a ECF, a Receita Federal do Brasil – RFB terá um acesso muito mais assertivo e rigoroso às informações das empresas. Por isso, é aconselhável redobrar o cuidado com relação aos dados reportados. A declaração reúne todas as informações relativas ao IRPJ e CSLL; ajustes de adição e exclusões; compensações de prejuízos fiscais; todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo; saldo de contas e do orçamento dos tributos, de forma direta ou indireta; inventário no Livro de Registros; Contabilidade de custos e estoques; e demais controles. Portanto, qualquer erro ou equívoco pode ser motivo para severas dores de cabeça.

Para não ter nenhum tipo de problema com essa nova obrigação acessória, é fundamental que as empresas revisem os procedimentos fiscais e contábeis, principalmente no que diz respeito ao plano de contas e aos processos de apuração dos valores que constituirão os ajustes, como somas e exclusões na apuração do IRPJ e da CSLL. Além disso, é imprescindível autenticar as informações antes da transmissão ao fisco, principalmente por causa do volume de dados, bem maior do que na DIPJ, e, por se tratar de ser o primeiro ano de entrega, é grande a probabilidade de informações errôneas ou inconsistentes.

Vale ressaltar que todas as pessoas jurídicas estão obrigadas ao preenchimento da ECF, inclusive as imunes e isentas, independente de serem tributadas pelo lucro real, arbitrado ou lucro presumido. Só estão dispensadas da obrigação as empresas inativas e as optantes do Simples Nacional; os órgãos públicos, autarquias e fundações públicas; e as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-base, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Essa nova obrigação pode ser encarada como uma oportunidade para as empresas, já que a adaptação às novas exigências para o fisco pode contribuir positiva ou negativamente com cada estabelecimento.

*Jair Gomes de Araújo é presidente do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont-SP.

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