Por Danielle Ruas
As empresas não podem mais demitir com justa causa um empregado que compareceu ao trabalho aparentando estar embriagado. A decisão foi da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Para o TST, se o funcionário for ao trabalho demonstrando estar bêbado ou sob efeito de drogas, deve receber uma advertência. Caso tenha essa conduta novamente, a orientação do Tribunal é que seja encaminhado para tratamento médico.
O entendimento do órgão se deu contra a C.S.E. – Mecânica e Instrumentação Ltda., que não conseguiu manter a dispensa por justa causa de um ex-funcionário, contratado como supervisor de movimentação de cargas em plataforma de petróleo, demitido sob a justificativa de que se apresentou “consideravelmente embriagado” para o serviço.
O supervisor trabalhou por dois anos para a C.S.E., prestadora de serviços nas áreas de construção, montagem, manutenção para diversas empresas, como Petrobras e Odebrecht, e permanecia em alto mar em escalas de plantão de 14 dias em plataforma marítima de exploração de petróleo. Em um dos seus regressos para a plataforma, foi impossibilitado de entrar no helicóptero da empresa sob a argumentação de estar alcoolizado.
Na reclamação trabalhista, o ex-funcionário alegou que ficou quatro meses sem receber salário, e depois foi mandado embora por justa causa. Em defesa, a empresa alegou que o trabalhador já havia ficado embriagado outras vezes no serviço e que tal situação, por ser o local de alta periculosidade e de interesse da defesa nacional, é fundamento suficiente para a justa causa aplicada.
O juiz avaliou que, mesmo já tendo outro episódio de embriaguez, o supervisor não sofreu nenhuma sanção da empresa, representando desproporção entre a conduta da C.S.E e a penalidade final aplicada. Contudo, para a empresa, a falta foi grave e o empregado tinha pleno conhecimento de que se chegasse embriagado para serviço, seria demitido por justa causa.
Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região mantiveram a sentença. Eles ainda reforçaram que se era a segunda vez que o empregado comparecia ao trabalho embriagado, seria o caso de ser encaminhado para tratamento, dada a possibilidade de ser portador de alguma doença. O desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, relator do recurso da empresa ao TST, disse que a avaliação da “falta grave”, como argumentou a C.S.E, teria que passar pelo conhecimento do grau de embriaguez do trabalhador, ou mesmo se ele apresentava apenas cheiro de álcool, por exemplo, o que não estava declarado no processo.
Para o magistrado, seria preciso analisar as provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, para se confirmar a alegação da empresa de que o autor se apresentou “consideravelmente embriagado” no dia do embarque, a ponto de ficar impedido de prestar serviços.