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Empresa é condenada por chamar empregado de moleque

Da Redação

A empresa Real – Regeneração Agropecuária foi condenada pela 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 22ª Região, do Piauí, por causa de ofensas e xingamentos feitos por um supervisor contra um operário de serviços gerais. O valor da indenização será proporcional a um salário mínimo do período em que o contrato foi encerrado, além das verbas do 13º salário proporcional; horas “in itinere”, que é o tempo que o empregado gasta até o seu local de trabalho e para o retorno quando o transporte é fornecido pelo empregador, muito comum em locais de difícil acesso; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e honorários advocatícios.

A empresa ainda será multada por descumprir outras obrigações trabalhistas.

Processo

Na ação trabalhista, ajuizada na Vara de Trabalho do município de Floriano, o funcionário alegou ter sido humilhado várias vezes no ambiente de trabalho, onde lhe foram referidas palavras como “moleque”, “infeliz” e “vagabundo”, e reivindicou valor maior como indenização pelos danos morais, correspondente a 40 vezes o salário mínimo vigente à época.

A 1ª Turma acolheu os pedidos parcialmente, excluindo as horas extras e os saldos de salário pleiteados na ação. Os magistrados também fixaram danos morais no valor de R$ 724,00, equivalente a um salário mínimo do período. Sobre o valor total da indenização devem incidir os juros de mora, até a data do pagamento respectivo. E, por fim, concedeu o benefício da justiça gratuita.

Inconformadas, as duas partes recorreram. O autor da ação pediu, em síntese, o pagamento das horas extras, multa dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, feriados trabalhados e aumento da indenização por dano moral. Requereu ainda que a base de cálculo das verbas rescisórias fosse de R$ 1.402,31. A empresa pediu a redução das horas “in itinere”, a exclusão dos honorários advocatícios e da indenização por danos morais.

O relator do processo no TRT, desembargador Arnaldo Boson Paes, votou pela modificação parcial da sentença, quanto ao pagamento de horas “in itinere”, que foi reduzido de quatro horas para duas horas diárias, de segunda a sábado, referente a todo período do contrato de trabalho – de 1º de dezembro de 2011 a 10 de outubro de 2012, excluiu a verba honorária e concedeu a multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que diz: “É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa”.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

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