sexta-feira , abril 19 2024
Início / GESTÃO E TENDÊNCIAS / Empresas pagam mais caro para obter alto renome, diz especialista

Empresas pagam mais caro para obter alto renome, diz especialista

Desde o dia 10 de março, as empresas que querem obter o reconhecimento do alto renome para suas marcas têm que desembolsar entre R$ 37,5 mil e R$ 41,3 mil ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI , procedimento que anteriormente custava R$ 3,8 mil. Regulamentado pela Lei nº 9.279/1996, também conhecida como Lei da Propriedade Industrial, a solicitação de status de alto renome já pode ser feita de maneira autônoma à autarquia e não há mais necessidade de estar vinculada a alguma oposição ou nulidade administrativa. Caso seja reconhecido, o alto renome passa a valer pelo período de dez anos, e não mais por cinco. Os novos valores foram estipulados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, por meio da Portaria nº 27, que possibilitará ainda às empresas solicitar o requerimento a qualquer momento, desde que a marca esteja vigente.

A forma de obtenção do status de alto renome de uma marca, procedimento que já há algum tempo era requisitado autonomamente à autarquia, foi alterado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Com a ausência de procedimento formal para o status de alto renome, as empresas foram obrigadas a se socorrer no Judiciário, por meio de ação declaratória, a fim de obter a tutela do Estado para o status alto renome de suas marcas.

De acordo com a advogada da Cone Sul Assessoria Empresarial, Maria Isabel Montañes, quando o Judiciário passou a negar o  julgamento e declaração  deste tipo de pedido dos titulares das marcas, o INPI somente declarava o alto renome de uma marca após reiteradas oposições a terceiros.” Para se obter o alto renome, era necessário opor a inúmeros processos, pagando taxas especiais, diga-se de passagem mais elevadas do que para uma simples oposição. Tal situação realmente não poderia se perpetuar tendo em vista que o utente nunca sabia quando sua marca seria ou não considerada de alto renome. Agora, o INPI resolveu retornar aos seu procedimento pretérito “, explica a especialista em marcas e patentes.

O alto renome é dedicado à marcas extremamente conhecidas  e possibilita proteção em todas as classes e segmentos.  Atualmente, mais de 150 marcas são de alto renome  no Brasil, como a Coca-Cola, Brahma, Xerox, Melitta, IBM, Johnson & Johnson, Mastercard, Sony, Volkswagen, Philips, Natura, Tostines e Vigor.  ” Nesse contexto, caso uma padaria solicite a marca “Natura” para comercializar seus produtos, por exemplo, a permissão não será concedida, mesmo se tratando de uma mercadoria totalmente diferente de perfumes, cosméticos, fragrâncias, higiene pessoal e toda linha de beleza da líder do mercado brasileiro nesse ramo de atuação “, orienta Maria Isabel.

Os novos preços  para obtenção do alto renome dão início ao novo sistema de solicitações de reconhecimento de alto renome, determinado na Resolução nº 107, do INPI,  publicada em 2013. É importante salientar que há diversos pontos obscuros nessa nova norma, como o artigo 2º do parágrafo 3º, o qual trata do momento oportuno para a requisição de alto renome ao INPI, e que prevê que o titular de marca registrada no Brasil deverá requerer ao INPI o reconhecimento da condição de alto renome de sua marca, por meio de petição específica, instruída com provas em idioma português. Tal requerimento deverá se referir a um único sinal marcário e poderá ser apresentado ao INPI a qualquer tempo de vigência do respectivo registro. Isso quer dizer que o titular só pode requerer o status de alto renome, ao INPI, somente após a concessão da marca. Dessa forma, surge um questionamento: se houver uma marca de terceiro semelhante ou idêntica em outra atividade que for concedida antes da pretendente, esta será cancelada ex officio?

Outra controvérsia, de acordo com a especialista, é o fato da Resolução impor a necessidade de comprovar reconhecimento por ampla parcela do público em geral como requisito da declaração de alto renome. “Nesse caso, qual é a limitação ou amplitude do entendimento de “ampla parcela do público em geral”? Esse ponto é um requisito subjetivo da Comissão Especial e não há clareza em relação ao assunto”, pondera, ressaltando ainda o grau de distintividade e exclusividade da marca . “Há marcas genéricas que são reconhecidas pelo público em geral, como é o caso da Casa do Pão de Queijo, reconhecida pela maioria da população brasileira . Mas nem por isso, a expressão Pão de Queijo deixa de ser uma  ‘marca de uso comum’. Neste caso, a marca tem notoriedade no conjunto com sua logotipia.”

Para conseguir o alto renome de sua marca  a empresa deve apresentar provas cabíveis ao INPI com as seguintes informações: data do início do uso da marca no Brasil; público usuário; fração deste público usuário dos produtos ou serviços; meios de divulgação e comercialização da marca no Brasil; amplitude geográfica de sua comercialização; extensão temporal do uso efetivo da marca; volume de venda e valor investido em publicidade e propaganda da marca na mídia brasileira nos últimos três anos; e valor econômico da marca no ativo patrimonial da empresa. Sem dúvida, a busca pelo alto renome continua um processo complexo, contudo, esse status confere à marca segurança e maior credibilidade.

Próximo Post

Redes sociais e plataformas: para 77% dos consumidores, avaliações positivas é fator decisivo de compra

Levantamento ainda mostra que agilidade na solução de problemas é principal razão para consumidores retornarem …

Deixe uma resposta