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Fazenda simplifica aplicação de benefícios fiscais para bens industriais e agrícolas

REDAÇÃO

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo editou normas que aprimoram os procedimentos em relação à aplicação de benefícios fiscais para operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas em São Paulo. A Decisão Normativa CAT 03/2013 e a Resolução SF 84/2013, publicadas no Diário Oficial do Estado em 18/12/2013, uniformizam os critérios de medidas de redução de carga tributária para uma série de produtos.

A Decisão Normativa atualiza o entendimento do Fisco paulista acerca do tratamento tributário às operações com bens industriais e agrícolas. Anteriormente, era exigida a prévia análise quanto à finalidade de utilização desses produtos para benefícios de redução de base de cálculo do ICMS, diferimento do imposto ou aplicação da alíquota de 12% (de acordo com cada caso).

Com a publicação da Decisão Normativa, os benefícios poderão ser usufruídos levando-se em consideração a coincidência da descrição e da classificação no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF 4/98, não havendo mais necessidade de análise prévia da utilização do produto como industrial ou agrícola.

A partir destas medidas, o processo de aplicação do benefício é simplificado, com reflexos positivos sobre o fluxo de produção, comercialização e a utilização desses bens, contribuindo para a geração de emprego e renda em diversas regiões do Estado.

A Resolução SF 84/2013 atualiza os Anexos da Resolução SF 4/98, que aprovou a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, além da relação de máquinas e implementos agrícolas, que podem usufruir da alíquota de 12%. A descrição dos produtos relacionados nos Anexos I e II foi aperfeiçoada pela Secretaria da Fazenda, em conjunto com entidades representativas do setor industrial, com a atualização da classificação fiscal de cada produto.

Dentro da nova estrutura normativa, passam a constar no Anexo I máquinas, aparelhos e equipamentos industriais beneficiados com a alíquota de 12% de ICMS, tendo sido excluídos os produtos que usufruem da redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/91. No Anexo II, estão relacionados máquinas e implementos agrícolas beneficiados com a alíquota de 12% e com o diferimento do imposto (previsto no Decreto 51.608/07).


Crédito da foto que ilustra este texto: camarasorriso.mt.gov.br

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