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ICMS não incide na importação por imunes

*Fernando Grasseschi Machado Mourão

Com o objetivo de evitar onerar excessivamente determinadas atividades, a Constituição Federal traz regras de imunidade tributária, limitando aos entes políticos (União, Estados e Municípios) o poder de instituir tributos.

Exemplo dessa proteção que a Constituição conferiu está relacionado a instituições de assistência social sem fins lucrativos, como ocorre com alguns hospitais, para os quais não haverá incidência de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dessas entidades.

Entretanto, é comum o fisco estadual limitar esse entendimento imunizante, como foi o caso da Fazenda paulista, que defende que a regra desonerativa não deveria ser considerada para o ICMS, que deveria incidir sobre qualquer operação mercantil, independentemente da entidade que compre ou venda a mercadoria.

Recentemente, essa discussão sobre a abrangência da imunidade do ICMS para a importação de mercadorias utilizadas por Santas Casas foi levada ao STF, que confirmou que não incidirá o ICMS quando a importação se fizer por entidade de assistência médica hospitalar sem fins lucrativos. Dessa forma, confirma-se o posicionamento favorável à entidade proferida pelo Tribunal de Justiça paulista.

Ao se confirmar esse mesmo entendimento em outros casos, a entidade hospitalar terá desoneração de ICMS na compra de mercadorias importadas. Faz-se necessário, apenas, que ela utilize a mercadoria importada na prestação de serviços relacionados com as finalidades de assistência social de saúde a que se propõe.

De forma semelhante ao que ocorre com o IPI, o entendimento do STF reforçará a tese de que a tributação pelo ICMS não deve ocorrer também em compras internas (produtos não importados).

Vale dizer que esse precedente pode ser aplicado para desoneração de compras tanto para aquelas entidades de assistência social hospitalar sem fins lucrativos como também para outras entidades que possuem previsão constitucional de imunidade tributária.

Assim, as entidades (associações, fundações e sociedades) imunes de impostos, que efetuam compras de produtos nacionais ou importados, podem, com base na Constituição e em recentes decisões do STF, buscar o direito de não recolher o ICMS em futuras compras, como também recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

*Fernando Grasseschi Machado Mourão é sócio da Divisão do Contencioso do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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