Da Redação
A Receita Federal estabeleceu que, na determinação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ pelo lucro presumido, os serviços de reabilitação e atendimento, por meio da fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia devem aplicar o percentual de 8% sobre a receita bruta, já que essas atividades constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia.
No dia 9 de junho de 2014, a Receita publicou no Diário Oficial da União o Ato Declaratório Executivo nº 4, acerca do coeficiente para apuração do lucro presumido nas atividades de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia.
Segundo Antonio Teixeira, consultor tributário da IOB, do Grupo Sage, para empregar os 8% sobre a receita bruta, é necessário que a prestadora de serviços seja organizada, sob a forma de Sociedade Empresária, registrada na Junta Comercial e possua infraestrutura física conforme a Resolução nº 50/2002 da Anvisa.
Sempre que os serviços de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia forem executados por meio de assistência ou internação domiciliar o percentual aplicado deve ser de 32%, sobre a receita bruta.