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MP cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, veja como funcionará o órgão

Foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2018 a Medida Provisória nº 869, que alterou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais para dispor sobre a proteção de dados pessoais e criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

Entre as principais alterações desta medida, estão: criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e das suas competências; alteração da vigência da lei que passa de 18 para 24 meses para os demais dispositivos da lei; possibilidade de exercício da função de Encarregado de Proteção de Dados por empresa ou terceirizados, além da pessoa natural; e o direito à explicação das decisões tomadas com base em tratamento automatizado por outro meio além da revisão por pessoa natural.

Por sua vez, a Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019 prevê a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais como órgão integrante da Presidência da República. Em entrevista ao Portal DeduçãoAna Carolina Cesar, sócia da área de Tecnologia da Daniel Advogados, comenta que uma das alterações da nova regra se refere às competências da ANDP, principalmente no que diz respeito ao poder de auditoria. “Um dos maiores desafios é a questão da autonomia da ANPD. Além disso, a MP ainda poderá sofrer alterações já que tem 60 dias para ser convertida em Lei, podendo ser prorrogada por mais 60 dias. Durante o processo legislativo, a MP poderá ser emendada, derrubada ou aprovada como foi proposta”.

A Medida Provisória nº 869/2018 cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD. A norma foi a última editada pelo governo do ex-presidente Michel Temer e estava prevista na Lei de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/2018. O trecho da ANPD, porém, havia sido vetado por Temer com a justificativa que a criação do órgão é prerrogativa do Executivo. Qual sua opinião sobre este fato?

A edição da Medida Provisória é uma formalidade constitucional necessária diante do “vício de iniciativa” anteriormente existente na LGPD. A edição da Medida ainda em 2018 foi bem recebida, pois a eficácia da LGPD prescindia de uma Autoridade Nacional que zele pela proteção de dados pessoais e realize o enforcement [execução] da lei. 

Agora, o órgão faz parte da Presidência da República e tem um conselho diretor formado por cinco membros designados pelo presidente com mandato de quatro anos. Como se dá a perda do mandato?

Os membros do Conselho Diretor poderão perder o cargo em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar. O processo administrativo disciplinar será instaurado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e conduzido por uma comissão especial. Caso haja necessidade (a depender da gravidade do ato), o presidente da República poderá determinar o afastamento prévio até o julgamento. 

Qual sua opinião sobre as regras para a perda de mandato?

As hipóteses de perda de mandato estão alinhadas com as previsões da Lei de Improbidade Administrativa, já que seus membros serão detentores de cargo público federal. Com relação ao processo administrativo disciplinar (lembrando que a Medida Provisória ainda será apreciada pelo Congresso Nacional e poderá sofrer alterações), poderia ser adotado modelo de governança similar ao previsto para as agências reguladoras como a Anatel, por exemplo, na qual a Corregedoria tem a competência de instaurar o processo administrativo disciplinar, diferente da previsão da MP, em que compete ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. Além disso, a própria MP já prevê a existência de uma corregedoria integrante da ANPD (art. 55-C) que poderia, assim como ocorre nas agências reguladoras, ser a responsável por instaurar o processo administrativo disciplinar, garantindo a imparcialidade do processo. Também é necessário aguardar a edição do seu regimento interno da ANPD, que poderá melhor esclarecer as respectivas competências e atividades. 

Aumentarão as despesas governamentais com a criação da ANPD?

De acordo com a previsão do art. 55-A, a ANPD será criada sem aumento de despesas. Tanto que os cargos em comissão e as funções de confiança da ANPD serão remanejados de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. 

Quais as atribuições do órgão, na prática?

As atribuições da ANPD estão previstas no art. 55-J. Entre elas são consideradas: editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais; dirimir eventual dúvida na interpretação da Lei; implementar meios simplificados para registro de reclamações nos casos de tratamento em desconformidade com a Lei; fiscalizar e aplicar sanções em razão do descumprimento e  difundir o conhecimento sobre as normas e as políticas públicas de proteção de dados pessoais e sobre as medidas de segurança, entre outras.    

O que é e quais são as incumbências do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade?

O objetivo do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade é ser um órgão consultivo e promover a aplicação consistente da Lei, a exemplo do European Data Protection Board – EDPB. Entre suas competências estão propor diretrizes estratégicas e subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD; elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, sugerir ações a serem realizadas pela ANDP e disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em geral.

 A MP altera algo no Marco Civil da Internet?

Apesar da LGPD alterar dispositivos do Marco Civil da Internet, a MP não alterou qualquer dispositivo.

Entrevista: Danielle Ruas

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