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Novidades na declaração de importação

Danielle Ruas

Foram alterados diversos atos que dispõem sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação, a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante – e-DBV, o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada, o porte de valores, e o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização nas Copas das Confederações Fifa 2013 e do Mundo 2014. As novidades foram publicadas na Instrução Normativa nº 1456/2014.

A partir de agora, os formulários de Declaração Simplificada de Importação – DSI, Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos poderão ser utilizados nos seguintes casos: quando se tratar do despacho aduaneiro de amostras sem valor comercial; livros, jornais, documentos, periódicos, folhetos, catálogos, manuais e publicações semelhantes, inclusive gravados em meio magnético, importados sem finalidade comercial, desde que não estejam sujeitos ao pagamento de tributos; outros bens importados por pessoa física, sem finalidade comercial, de valor não superior a 500 dólares; bens importados ou industrializados na Zona Franca de Manaus, cujo valor não ultrapasse o limite de 500 dólares ou o mesmo valor equivalente em outra moeda, submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física; bens importados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos; órgãos e tecidos humanos para transplante; e animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial.

Os formulários de Declaração Simplificada de Importação – DSI, Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos também podem ser usados: nas importações, nos casos em que não é possível acesso ao Siscomex em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas; nas doações e bens importados sob o regime de admissão temporária; nos bens de caráter cultural, importados por órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo valor não ultrapasse o limite de quinhentos dólares ou o equivalente em outra moeda, trazidos por grupo artístico estrangeiro ou a ele destinados, para seu uso ou consumo e os trazidos por equipe esportiva estrangeira ou a ela destinados, para seu uso ou consumo. “Também fazem parte da lista os medicamentos, sob prescrição médica, importados por pessoa física, os equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral, no regime de admissão temporária, e os bens retornando ao País de origem.

A DSI, Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, bem como os demais documentos de instrução do despacho, deverão ser anexados a dossiê digital de atendimento. A data-limite para permanência dos bens no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, no que diz respeito ao despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, que estava prevista para 31 de dezembro de 2015, foi prorrogada para 28 de junho de 2016.

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