No dia 19 de setembro, o Comitê-Gestor do Simples Nacional publicou no Diário Oficial da União a Resolução nº 129, a qual altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
De acordo com a norma, compõem a receita bruta da empresa o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal; as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não; os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e as verbas de patrocínio.
Não compõem a receita bruta “a venda de bens do ativo imobilizado; os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações; a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário; a remessa de amostra grátis; os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.”
Por Danielle Ruas