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Novos insumos têm direito ao aproveitamento do crédito para PIS e COFINS

POR LEONEL DIAS ESPÍRITO SANTO*

Recente entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) determinou que os insumos que têm direito ao aproveitamento do crédito para PIS e COFINS devem ser compreendidos de forma mais ampla, obedecendo aos critérios adotados para a apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Segundo esses critérios, quando são necessários para o desenvolvimento da atividade industrial e comercial, os insumos geram direito a crédito. Assim, não é necessário o contato físico direto do insumo com o bem produzido; mas, para que seja enquadrado como insumo, é fundamental que este exerça ação direta sobre o processo produtivo.

O principal é que o bem tenha sido aplicado na linha de produção e que se mostre imprescindível à fabricação do produto final, para que assim seja tido como insumo hábil a ensejar o direito ao creditamento.

A decisão unânime do CARF (Acórdão nº 3201-001.425, em 31 de Outubro de 2013) deliberou de imediato o direito ao crédito referente à aquisição de óleo compressor e vapor para uma indústria do ramo de petroquímica que, não satisfeita com essa decisão, interpôs recurso, requerendo os créditos de outros produtos que julgava serem insumos que geram direito ao crédito da COFINS.

Após análise do referido recurso, entendeu o órgão julgador que também são insumos decorrentes destas atividades elementos como óleos, lubrificantes, águas, produtos químicos e gasosos utilizados no processo produtivo da empresa, bem como lubrificantes e partes e peças utilizados nos equipamentos e máquinas do processo produtivo, alguns inclusive, com o direito ao crédito reconhecido pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

No mesmo acórdão, a empresa recorrente teve reconhecido o direito ao crédito da COFINS sobre os materiais de embalagens utilizados no ensacamento do produto que foi produzido em sua planta industrial, como por exemplo: sacarias, big bags e mag bags, papelão para caixas, liner e paletes. Materiais esses que foram adquiridos com a finalidade de deslocar as embalagens dentro da planta industrial ou, para então serem transportados do setor de ensacamento para o estoque, de onde serão destinados aos compradores finais.

Ao interpretar o acórdão, podemos aplicar o mesmo entendimento para as etiquetas de identificação, cola quente, liner, fitas e filmes que têm por finalidade identificar e manter agrupadas por espécie e quantidade as embalagens já preenchidas e devidamente vedadas pelos lacres, para, então, serem destinadas à venda.

No presente acórdão, entendeu o CARF que a falta de características de comercialização dos materiais não significa que os mesmos não tenham participação no processo produtivo da empresa, uma vez que são utilizados para remoção e transporte da produção dentro de suas unidades. Sendo sua única ressalva o fato de que os bens utilizados como insumos não tenham vida útil superior a um ano, pois seriam caracterizados como bens do ativo imobilizado, sujeitos à depreciação. Desse modo, devemos considerar como insumos os materiais que, pelo valor e tempo de vida útil, possam ser deduzidos como despesa operacional e contabilizados no ativo circulante.

Assim sendo, para que a pessoa jurídica possa se beneficiar desse entendimento mais amplo do conceito de insumo, deve-se concluir que são necessários estudos minuciosos nas características dos produtos, da forma e local onde são utilizados e de todas as circunstâncias. Isso para que o mesmo possa ser considerado como insumo gerador de créditos para aproveitamento na apuração do PIS e da COFINS e, sempre que julgar necessário, pleitear na esfera administrativa ou judicial seu direito ao aproveitamento dos referidos créditos.

*Leonel Dias Espírito Santo é advogado tributarista do escritório Innocenti Advogados Associados – leonel.dias@innocenti.com.br 

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