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Quais rendimentos são isentos e não tributáveis na declaração do IR Pessoa Física 2019?

A entrega da declaração do Imposto de Renda neste ano já está liberada, e a Receita estima receber o formulário de aproximadamente 30 milhões de contribuintes. O prazo se encerra no dia 30 de abril e, muitas pessoas que precisam informar ao Fisco os rendimentos do ano anterior, ainda estão cercadas de dúvidas em relação ao que é, ou não, isento e não tributável na declaração.

De acordo com Francisco Arrighi, diretor da Fradema Consultores Tributários, é importantíssimo que o contribuinte do IR 2019, fique atento aos rendimentos tributáveis, não tributáveis e tributados exclusivamente na fonte que deverão ser declarados. Para tanto, deverá observar com atenção os informes de rendimentos das fontes pagadoras e declarar exatamente como informado e, qualquer descuido nesse sentido, poderá trazer prejuízos de multas e até mesmo retardar ou reduzir a restituição eventualmente pleiteada na Declaração.

Com o intuito de auxiliar as pessoas que não têm certeza dos rendimentos isentos e não tributáveis para este ano, segue uma lista completa com todas as informações. Confira:

  • Bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, desde que os resultados dos estudos e da pesquisa não representem vantagem para o doador, nem contraprestação de serviços;
  • Aposentadoria e pensão recebidas em decorrência de doenças graves como câncer;
  • Auxílio-alimentação e auxílio-transporte a servidor público federal civil;
  • Rendimento de caderneta de poupança;
  • Resgate da conta do FGTS;
  • Doações e heranças;
  • Bonificações em ações;
  • Lucros e dividendos distribuídos aos sócios de empresa brasileira;
  • Restituição do imposto de renda de anos anteriores;
  • Seguro-desemprego e outros auxílios;
  • Parcela da aposentadoria recebida por declarante com mais de 65 anos;
  • Prêmio de seguro restituído e pecúlio recebido de previdência privada em razão de morte ou invalidez permanente;
  • Lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor;
  • Lucro na venda de imóvel residencial para a aquisição de outro imóvel residencial, dentro do período de 180 dias da assinatura do contrato de venda;
  • Lucro na alienação de único imóvel de valor até R$ 440.000, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos;
  • Rendimentos de LCI – Letras de Crédito Imobiliário;
  • Participação nos Lucros e Resultados (PLR) até o valor anual isento constante da tabela progressiva;
  • Ganhos líquidos em operações no mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores nas alienações realizadas até R$ 20.000,00, em cada mês, para o conjunto de ações;
  • Pecúlio recebido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
  • Recebimentos referentes ao PIS e PASEP;
  • Redução do ganho de capital na venda de imóvel adquirido até 1988;
  • Serviços médicos pagos, ressarcidos ou mantidos pelo empregador;
  • Alimentação, transporte e uniformes fornecidos pelo empregador;
  • Benefícios pagos por previdência social e privada recebidos por deficientes mentais;
  • Diárias para pagamento de despesas de alimentação e hospedagem pagas para realizar trabalho em local diferente da sede da empresa, inclusive exterior;
  • Indenizações: de seguro por furto ou roubo, de transporte a servidor público da União, decorrente de acidente, por acidente de trabalho, por danos patrimoniais, por desligamento voluntário de servidores públicos civis, por rescisão de contrato de trabalho e FGTS, reparatória a desaparecidos políticos e em virtude da desapropriação para fins de reforma agrária.

RENDIMENTOS TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE NÃO TEM VOLTA E SÃO OS SEGUINTES:

– 13º salário;

– Ganhos de capital na alienação de bens ou direitos

– Ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira

– Ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira

– Ganhos líquidos em renda variável (ações)

– Rendimentos de aplicações financeiras

– Prêmios em dinheiro ou bens obtidos em loterias ou sorteios

– Juros pagos ou creditados a titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio

– Benefício recebido e contribuição resgatada, relativa a planos de previdência privada, caso o contribuinte tenha optado pelo regime de tributação exclusiva na fonte

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