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Receita Federal disciplina regra para entrega da Declaração País-a-País (DPP)

Foi publicada no Diário Oficial da União, desta quinta-feira, 27,  a Instrução Normativa – IN RFB nº 1722/2017 que dispõe sobre a Declaração País-a-País, relatório anual que coleta informações sobre grupos multinacionais brasileiros.

Esse ato institui um mecanismo transitório em que será aceito, no primeiro ano de entrega da DPP, para que as entidades brasileiras integrantes de grupo multinacional estrangeiro apontem o controlador final do grupo como entidade declarante.

Tal instrução vale mesmo que o controlador seja residente para fins tributários em jurisdição e possui Acordo de Autoridades Competentes em vigor com o Brasil, para o compartilhamento da declaração apenas com relação a períodos fiscais iniciados em 2017.

O mecanismo será válido até o dia 31 de dezembro de 2017, período durante o qual as entidades residentes no Brasil não serão obrigadas à entrega local da Declaração País-a-País.

A IN estabelece ainda que as entidades residentes no Brasil, integrantes de grupo multinacional estrangeiro, poderão ser intimadas a apresentar a DPP localmente caso, até 31 de dezembro de 2017, o país e as jurisdições com as quais se verifica a situação descrita não tenham celebrado a retroatividade do acordo para alcançar períodos fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2016.

Adicionalmente, as entidades integrantes de grupo multinacional brasileiro residentes nessas jurisdições sejam por elas exigidas da entrega local da DPP.

Fonte: Receita Federal

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