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Receita publica normas para entrega da EFD no Distrito Federal

A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira (23) normas para a utilização da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI estabelecidos no Distrito Federal. Segundo o órgão, a obrigação acessória deve ser efetuada com observância das disposições constantes desta Instrução Normativa.

A publicação lembra que a EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do IPI, e de outras informações de interesse da RFB e das Secretarias de Estado de Fazenda dos estados e do Distrito Federal.

Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações devem ser prestadas em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

A Instrução Normativa Nº 1.685, de 19 de janeiro de 2017, o contribuinte deve utilizar a EFD para efetuar a escrituração:

Dos seguintes livros, perante a RFB:

  1. a) Livro Registro de Apuração do IPI;
  2. b) Livro Registro de Entradas;
  3. c) Livro Registro de Saídas;
  4. d) Livro Registro de Inventário; e
  5. e) Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque; e

II – dos créditos do IPI, de acordo com o disposto na legislação de regência desse imposto.

Na prestação de informações em arquivo digital, o contribuinte ou seu representante legal pode ser representado por procurador constituído de acordo com as normas e procedimentos da RFB. Ao contribuinte obrigado ao uso da EFD fica vedada a escrituração dos livros e dos créditos em discordância com o disposto nesta Instrução Normativa.

Todos os contribuintes do IPI estabelecidos no Distrito Federal, estão obrigados à utilização da EFD, relativamente aos fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2017.

No caso de fusão, incorporação ou cisão de empresa obrigada ao uso da EFD, essa obrigatoriedade estender-se-á aos estabelecimentos da empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

Confira a Instrução Normativa na íntegra.

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