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Receita regulamenta Programa de Regularização Tributária Rural

A Receita Federal publicou nesta terça-feira (15), no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1.728, que normatiza o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR instituído pela Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017. Por meio do programa, poderão ser quitados por meio do programa os débitos relativos à contribuição do empregador rural pessoa física, destinada à Seguridade Social.

A Receita aceitará a inclusão no programa das dívidas dos produtores rurais pessoas físicas e por adquirentes de produção rural de pessoa física, vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, ou em discussão administrativa ou judicial, cujo código do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS) informado na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) seja 744.

Entretanto, não poderão ser quitados na forma do PRR, débitos sob responsabilidade:

– Do produtor rural pessoa jurídica, relativos à contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

– Dos adquirentes, inclusive órgãos públicos, de produção rural de pessoa jurídica;

– Das agroindústrias, relativos à contribuição de que trata o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991; e

– Da pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada.

Os débitos de que trata o caput poderão ser quitados na forma do PRR ainda que provenientes de lançamento efetuado de ofício após 1º de agosto de 2017, desde que a adesão ao programa seja requerida até o dia 29 de setembro de 2017 e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017.

O requerimento deverá ser formalizado em modelo próprio, inclusive há um modelo disponível na Instrução Normativa, no qual deverão ser discriminados os débitos a parcelar. O requerimento também deverá ser assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei; e instruído com:

  1. documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;
  2. quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, segunda via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo; e
  3. termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma prevista no Anexo II desta Instrução Normativa, quando cabível.

Da Redação

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