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Veja quais são os direitos e deveres da contratação de empregados temporários

POR ADRIANA SAAB*

Com a chegada das festas de final de ano, novas oportunidades de emprego surgem. São as chamadas contratações de mão de obra temporária. Em São Paulo, a previsão é de que 46.794 trabalhadores temporários sejam contratados em 2013. Entretanto, 19 mil têm chance de serem efetivados no emprego, segundo o Sindicato das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário do Estado de São Paulo (Sindeprestem).

A contratação de trabalhadores temporários é uma alternativa que a lei confere em caso de necessidade transitória de substituição de empregado regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de serviços. Ela está prevista na Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, regulamentada pelo Decreto 73.841, de 13 de março de 1974.

Para que a empresa possa contratar esse tipo de profissional, deve ter o registro prévio como empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego, estando habilitada para contratação e registro de pessoal especializado para atender às necessidades transitórias da empresa cliente.

O contrato de trabalho temporário entre a empresa especializada e a empresa cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente todos os direitos assegurados pela referida lei. Importante, também, que conste o prazo de duração, que não poderá exceder três meses, conforme preceitua o artigo 2º da Portaria 550/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como o motivo justificador da demanda da mão de obra temporária.

O prazo de vigência poderá ser ampliado para até seis meses em apenas duas hipóteses: a) prorrogação do contrato de trabalho temporário, limitada a uma única vez, ou, b) na ocorrência de circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses. Em ambas as situações, a empresa deverá obter autorização prévia na Seção ou Setor de Relações do Trabalho (Seret) da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Federação onde for prestado o serviço.

A ausência desses requisitos formais do contrato temporário implica a conversão automática para contrato de trabalho por tempo indeterminado entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços.

Os direitos dos trabalhadores temporários estão definidos no artigo 12 da Lei 6.019/74, que prevê:
• Remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa cliente.
• Jornada regular diária de oito horas.
• Adicional de horas extras não excedentes de duas, com acréscimo de 50%.
• Férias proporcionais de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
• Repouso semanal remunerado.
• Adicional noturno.
• Seguro contra acidentes do trabalho.
• Proteção previdenciária.
• Indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato de trabalho.

Além desses direitos, a Constituição Federal contemplou outros à categoria de trabalhadores temporários, como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Alguns doutrinadores e juristas entendem que a indenização por dispensa no término normal do contrato de trabalho, que trata a alínea “f” do artigo 12º, da Lei 6.019/74, foi revogada, por ter sido substituída pelo depósito do FGTS, que poderá ser sacado pelo empregado ao término do contrato, conforme inciso IX, do artigo 20, da Lei 8.036/90.

Por outro lado, na hipótese de dispensa sem justa causa, antes do término do contrato, mantém-se a aplicação da indenização da alínea “f”, do artigo 12, da lei em conformidade com a Súmula 125 do Tribunal Superior do Trabalho, que firmou entendimento pela compatibilidade entre as verbas da indenização por dispensa antecipada (artigo 479 da CLT) e o FGTS.

Ressalte-se, ainda, que o trabalhador temporário que sofrer acidente do trabalho ou tiver reconhecida doença profissional pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou, ainda, estiver gestante antes do término do contrato, será detentor de estabilidade provisória, de acordo com a nova redação do item III da Súmula 378, bem como da Súmula 244, ambas do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ademais, na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora é solidariamente responsável pelo pagamento da remuneração e da indenização devidas ao trabalhador.

Portanto, os empresários que pretendem a contratação de mão de obra temporária devem observar as relevâncias atinentes a esse tipo de contrato. Diante no não cumprimento de quaisquer dos requisitos impostos pela Lei 6.019/74, o contrato de trabalho temporário será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, com formação de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, bem como com o pagamento dos direitos legais assegurados ao empregado comum.


* Adriana Saab é sócia do escritório Rodrigues Jr. Advogados e pós-graduada em MBA em Direito Empresarial pela Faculdade Getúlio Vargas (FGV/RJ).

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