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Empresas têm que incluir dados de condenações trabalhistas no eSocial

Quando um empregado entra com uma ação contra a empresa e a sentença é publicada, existem duas alternativas para a pessoa jurídica. A primeira delas é aceitar a decisão e cumprir o processo de execução da sentença, a fase do processo civil que satisfaz o título de execução judicial, conforme fundamentado entre os artigos 513 e 538 do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). Já a outra hipótese é fazer provimento de um recurso trabalhista no órgão competente, isto é pedir a revisão da matéria julgada.

Neste sentido, a expectativa é que este início de 2023 seja, digamos, agitado para os departamentos de recursos humanos e jurídico das empresas. Tudo porque, desde o dia 16 de janeiro do ano vindouro, elas estão tendo que inserir no sistema do eSocial informações de todas as condenações definitivas na Justiça do Trabalho, além dos acordos firmados com ex-funcionários.

Como a folha de pagamento digital impõe às empresas a incumbência de prestar informações em tempo real sobre seus deveres tributários, trabalhistas e previdenciários, a novidade fará com que União tenha, também em tempo real, um esquema completo dos pagamentos de FGTS e contribuições previdenciárias derivados de condenações e acordos na Justiça do Trabalho. E, com isso, será aberta à Receita Federal a facilidade de indagar valores e, eventualmente, se algo não estiver nos conformes, autuar as empresas com bem mais facilidade.

As novas regras podem ser conferidas na versão S1.1 do manual do eSocial; Segundo esse instrumento, as empresas deverão registrar casos — ações e acordos celebrados nas Comissões de Conciliação Prévia – CCP e nos Núcleos Intersindicais – Ninter — concluídos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Ficará a cargo das empresas também declarar dados dos processos em que foram condenadas sob forma de responsabilidade solidária, quando o credor pode cobrar o total da dívida de todos ou apenas do que achar que tem mais probabilidade de quitá-la, ou subsidiária, que estipula que o devedor só pode ser cobrado se o devedor principal não conseguir pagar a divida.

Também é dever do empregador passar ao fisco as informações sobre o período em que o funcionário trabalhou na empresa; remuneração mensal; pedidos do processo e o que diz a condenação; além da base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária. O prazo para essas declarações serem transmitidas termina sempre no 15º dia do mês subsequente à decisão ou ao acordo homologado.

Para a Receita Federal, essa nova regra aumentará a segurança de todo o processo e melhorar a qualidade das informações prestadas.

Da Redação do Portal Dedução

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