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Prazo de envio da ECD terminou; e agora?

Os profissionais da Contabilidade de todo o Brasil que ainda não entregaram a Escrituração Contábil Digital-ECD das empresas devem fazê-lo o quanto antes, visto que o prazo terminou no dia 30 de junho.

Quanto mais rápido esses negócios cumprirem com a obrigação, menor valor, em termos de multa, eles estarão sujeitos a pagar. Importante destacar que quem não entregou o documento n o prazo terá que pagar multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculado sobre a receita bruta no período, limitada a 1%.

Contudo, não são só os que entregarem o documento com atraso que estarão suscetíveis às penalidades da lei. Quem declarou a ECD com informações erradas ou omitiu dados, terá que pagar uma multa de 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta do período.

E há ainda uma multa proporcional a 0,5% do valor da receita bruta do período a que se refere à ECD, caso não se atenda aos requisitos para apresentação.

Antes do dia 30 de junho, a princípio, o dia 31 de maio seria o último para as empresas entregarem a ECD, mas a data limite da declaração “casaria” com o envio do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF e a Dasn-Simei. Diante desse calendário, entidades contábeis de São Paulo, dentre elas o Conselho Regional de Contabilidade – CRCSP e Academia Paulista de Contabilidade, bem como autarquias da classe que operam em nível nacional, como o Conselho Federal de Contabilidade – CFC e a Fenacon, encaminharam ofício à Receita Federal solicitando a prorrogação do prazo da ECD para 30 de junho. E o governo autorizou o novo prazo.

Ano passado

Em 2022, foram realizados mais de 1,4 milhão de envio de ECD. Vale destacar que essa obrigação impacta diretamente no envio da Escrituração Contábil Digital -ECF.

Na ECD, ficam arquivados todos os registros dos lançamentos contábeis da empresa, assim como a origem dos recursos financeiros da organização referentes ao ano anterior. “A ECD digitaliza e simplifica as entregas acessórias, substituindo a antiga quantidade de papel que era necessária para, e informar com mais transparência a situação do negócio ao fisco”, esclarece Graziele França, especialista contábil da WK.

Estão obrigadas ao envio da ECD todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, devem apresentar a ECD. A obrigação só não se aplica para: empresas optantes pelo Simples Nacional (exceto quando esta recebe aporte de capital de investidor anjo); órgãos públicos, autarquias e fundações públicas; pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja inferior a R$ 4,8 milhões (ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil); empresas tributadas no lucro presumido que utilizam de livro caixa.

A última exceção não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado, diminuída dos impostos e das contribuições a que estiverem sujeitas.

Informações

Na ECD, as empresas precisam declarar dados referentes ao Livro Diário (e auxiliares, se houver), Livro Razão (e auxiliares, se houver), Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamentos comprobatórios dos assentamentos.

 

Da Redação do Portal Dedução

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