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STF julga inconstitucional desenquadamento das sociedades uniprofissionais

Após uma reunião com o Secretário da Fazenda do Município de São Paulo, Philippe Vedolim Duchateau, no dia 22 de abril, as lideranças da Classe Contábil o Estado de São Paulo,  acompanhas do tributarista Miguel Silva e da vereadora Edir Sales, na qual apresentaram um estudo questionando as distorções  do Sistema de Declaração das Sociedades Uniprofissionais -D-SUP, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, no dia 24 de abril, conforme foi apresentado e sustentado por este grupo, de forma acachapante, pela inconstitucionalidade das medidas municipais, conforme descrito abaixo:

“É inconstitucional  lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.”

Em resumo, o STF entende que os municípios não podem impor, por meio de legislação municipal, critérios divergentes aos que constam na norma nacional (no caso, no Decreto-lei 406/68, que tem status de lei complementar nacional), para fins de fixação de regras para o regime de tributação fixa do ISS da sociedade uniprofissional de advogados (em decorrência, como também para as demais sociedades de profissionais legalmente regulamentados, por serem de idêntica natureza jurídica).

“Assim, conforme a reunião realizada na Secretaria Municipal de São Paulo, não cabe à municipalidade paulistana condicionar à entrega de mera obrigação acessória (questionário denominado D-SUP) para a manutenção do regime de tributação fixa da sociedade de advogados (ou de qualquer outra sociedade de profissionais legalmente regulamentados), tendo em vista que a tese fixada pela Corte Suprema reputa inconstitucional a fixação de óbices para a submissão ao regime do ISS fixo da SUP (Sociedade Uniprofissional). Assim, espera-se que o Município de São Paulo corrija o mais breve possível a legislação local eivada de inconstitucionalidade, como já apresentamos”, reforça o tributarista Miguel Silva, que é um dos autores do requerimento que pede o não desenquadramento das empresas ao sistema, em caso de atraso na entrega do documento.

Participaram da reunião também o presidente da Academia Paulista de Contabilidade- APC, Domingos Orestes Chiomento, o vice – presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo- CRCSP, José Donizete Valentina, o presidente da Federação dos Contabilistas do Estado de São Paulo – Fecontesp, Manoel de Oliveira Maia, o superintendente geral do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – Ibracon, Marco Aurelio Fuchida, e o consultor jurídico do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo, Marcos Kazuo Yamaguchi.

Segue anexa a certidão de julgamento do STF de 24/04/2019, que apreciou o Recurso Extraordinário 940.769, em repercussão geral (opera erga omnes, ou seja, beneficia a todos os prestadores de serviços profissionais legalmente regulamentados, em âmbito nacional, não só as sociedades de advogados, objeto do recurso extraordinário).

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